ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1994216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Conforme a tese firmada no Tema nº 885/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts.
- 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.139.439/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra inteiramente alinhado à atual jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9558, 5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SUSPENSÃO DE AÇÕES. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NÃO CABIMENTO. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES.
1. Conforme a tese firmada no Tema nº 885/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005.
2. A cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que o aprovaram sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia-geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contra tal disposição. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido para lhe negar provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MERCOTAINER TERMINAL DE CONTAINER LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO RECUPERACIONAL. CLÁUSULA PREVENDO A SUSPENSÃO DE GARANTIAS E SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE COBRANÇA DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS RESPECTIVOS CREDORES TITULARES.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida que reformou parte do que foi disposto no plano de recuperação, especialmente na cláusula VII, determinando o afastamento da cláusula de suspensão de todos processos judiciais e arbitrais em relação aos credores ausentes e os que votaram contra o plano ou fizeram ressalva específica na assembleia geral de credores.
2. A discussão diz respeito a cláusula constante no plano de RJ votada em assembleia geral que determinou a suspensão dos processos judiciais e arbitrais contra
[trecho intermediário suprimido]
a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.
Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ.
3. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 2.139.439/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se)
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra inteiramente alinhado à atual jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para lhe negar provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.