ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1994200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, r ecebíveis dados em garantia fiduciária, por se tratarem de créditos em dinheiro e não bens de capital, não se enquadram na exceção prevista na parte final do art.
- 11.101/2005, que restringe a retirada de bens essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda durante o stay period.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5000, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR EXTRACONCURSAL. ATO EXPROPRIATÓRIO EM EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. BEM DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, r ecebíveis dados em garantia fiduciária, por se tratarem de créditos em dinheiro e não bens de capital, não se enquadram na exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que restringe a retirada de bens essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda durante o stay period.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (sucedido por BLACKPARTNERS MIRUNA FI EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA), com fundamento no art. 105, III, "a", d a Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação de recuperação judicial, ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITADOS EM CONTA BANCÁRIA DAS RECUPERANDAS ORIUNDOS DE DÉBITOS DE LIDE EXECUTIVA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA.
SUSCITADA, EM CONTRARRAZÕES, A PERDA DO OBJETO RECURSAL EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DO DESBLOQUEIO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE MANTÉM. IMPERIOSA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE SE IMPLEMENTAR O CONTROLE DOS ATOS CONSTRITOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE ACARRETAR MANIFESTO COMPROMETIMENTO DA VIABILIDADE DO PLANO E DA PRÓPRIA ATIVIDADE EMPRESARIAL, NOTADAMENTE EM PERÍODO DE PANDEMIA.
[trecho intermediário suprimido]
de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Em se tratando, no caso dos autos, de crédito extraconcursal, não classificado como bem de capital, é plenamente possível a constrição do numerário para sua satisfação.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido, para que seja dado prosseguimento à execução do crédito extraconcursal, inclusive por meio da penhora de numerários.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.