DECISÃO 1 — EREsp EREsp 1994116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No caso, o recurso especial da parte embargante não foi conhecido por não ter sido verificado que o valor fixado a título de indenização por danos morais na origem tenha sido exagerado ou desproporcional a justificar a intervenção desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Ademais, verifica-se que os casos confrontados não apresentam similitude fático-jurídica apta à configuração do alegado dissídio jurisprudencial. ..
- Observa-se que a jurisprudência desta Corte não admite, em embargos de divergência, a discussão do valor da indenização por danos morais (Súmula 420 doSTJ).
- Finalmente, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial interposto pela ora embargante (fls.3263-3282, 3352-3354 e 3401-3402), é certa a incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos dedivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015.
Resultado indicado
No caso, o recurso especial da parte embargante não foi conhecido por não ter sido verificado que o valor fixado a título de indenização por danos morais na origem tenha sido exagerado ou desproporcional a justificar a intervenção desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A em face de decisão monocrática desta Relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência a partir dos seguintes fundamentos:
Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais desteTribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. No caso, o recurso especial da parte embargante não foi conhecido por não ter sido verificado que o valor fixado a título de indenização por danos morais na origem tenha sido exagerado ou desproporcional a justificar a intervenção desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Ainda, os paradigmas apontados pela embargante (AgRg no AREsp 44611/AP, da Quarta Turma e REsp 1140387/SP, da Segunda Turma) não comprovam a existência da indicada divergência uma vez que se encontram no mesmo sentido da decisão recorrida, qual seja, a de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais nas instâncias ordinárias somente pode ser realizada nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante. Ademais, verifica-se que os casos confrontados não apresentam similitude fático-jurídica apta à configuração do alegado dissídio jurisprudencial. .. Observa-se que a jurisprudência desta Corte não admite, em embargos de divergência, a discussão do valor da indenização por danos morais (Súmula 420 doSTJ). Finalmente, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial interposto pela ora embargante (fls.3263-3282, 3352-3354 e 3401-3402), é certa a incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos dedivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015.
Em suas razões, a parte embargante aponta a ocorrência de contradição e de omissão na decisão embargada. Entende que a decisão embargada não considerou o entendimento da Corte de "(..) intervir no valor do dano moral apenas quando for irrisório ou exorbitante, uma vez que foi majorado (Resp. contraparte) o quantum indenizatório que sequer era desproporcional". E ainda entende ter ocorrido omissão porque "(..) a decisão deixou de enfrentar aspecto essencial: no julgamento do Recurso Especial interposto pela parte adversa, o mesmo valor que havia sido reputado adequado
[trecho intermediário suprimido]
pelo embargante. A decisão embargada, com clareza hialina, explicitou o descabimento dos embargos de divergência porquanto não presentes os seus requisitos de admissibilidade, quais sejam: inexistência da apontada divergência nos termos dos acórdãos utilizados como paradigma; a impossibilidade do uso dos embargos de divergência para discussão do valor da indenização por danos morais (Súmula 420 do STJ) e não ter sido apreciado o mérito do recurso especial (Súmula 315 do STJ).
Por fim, cabe ressaltar que os estritos limites dos embargos de declaração não permitem novo julgamento da causa como pretende o embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.