ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1993461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Para o reconhecimento do prequestionamento ficto, é imprescindível que a parte recorrente, além de opor embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art.
- 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
APELO PROVIDO NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do prequestionamento ficto, é imprescindível que a parte recorrente, além de opor embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. A análise de eventual violação do art. 917, § 3º, do CPC, quando o Tribunal de origem, no caso concreto, determina a prévia juntada de contratos pela exequente, demanda reexame do conjunto probatório dos autos, vedado em recurso especial.
Recurso especial não conhecido .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE-SICOOB SAO MIGUEL SC, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 343-344):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUANTO NÃO OPORTUNIZADAS APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA APÓS A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. ANÁLISE DESNECESSÁRIA ANTE O JULGAMENTO FAVORÁVEL DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DICÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SUSTENTADA DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 3º DO ART. 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DECLARAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO, A PARTIR DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO). ACOLHIMENTO. EMBARGOS QUE VERSAM SOBRE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. HIPÓTESE EM QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO POLO DEVEDOR, COM DISCRIMINAÇÃO DO VALOR APONTADO COMO SENDO O DEVIDO, NÃO É OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO PROVIDO NO PONTO.
DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODA A CADEIA CONTRATUAL. TESE
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto, a dispensa, pelos embargantes, da apresentação do cálculo do débito que entendem devido, em razão da necessidade de prévia juntada, pela recorrente (exequente), de outros contratos firmados entre as partes.
Concluir de forma contrária (desnecessidade de prévia apresentação dos contratos), impondo aos embargantes a exigência de cumprimento do disposto no art. 917, § 3º, CPC e reconhecendo, por consequência, a violação deste dispositivo legal pelo Tribunal estadual, exige a análise dos documentos que embasam a execução e os embargos, configurando reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso espe cial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.