DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE VANDERLEI MARQUEZI, com fundamento no art — REsp REsp 1993413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE VANDERLEI MARQUEZI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls.
- 233): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS - INCLUSÃO DE PASTAGENS - INVIABILIDADE - ÁREA NÃO FORMADA PELO EXECUTADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- É inviável incluir no quantum debeatur o valor correspondente às pastagens se essa área não foi formada pelo executado.
Resultado indicado
Interposto Agravo em Recurso Especial, este foi provido para determinar sua conversão em Recurso Especial para melhor análise da matéria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681., 08826.09148.09517., 08826.09148.10670.10676.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE VANDERLEI MARQUEZI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 233):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS - INCLUSÃO DE PASTAGENS - INVIABILIDADE - ÁREA NÃO FORMADA PELO EXECUTADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO - RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável incluir no quantum debeatur o valor correspondente às pastagens se essa área não foi formada pelo executado. O termo inicial para a correção monetária é a data da homologação do cálculo, pois é nesse momento processual que tal quantia adquire certeza e exigibilidade.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em suas razões de Recurso Especial, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
Argumenta que o Tribunal de origem se omitiu quanto aos argumentos capazes de infirmar sua conclusão, notadamente ao utilizar como paradigma julgado do TJMG que não guarda similitude fática com o caso dos autos (expurgos inflacionários vs. indenização por benfeitorias).
No mérito, aponta divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 1º da Lei n. 6.899/81, defendendo que o termo inicial para a correção monetária do valor das benfeitorias indenizáveis deve ser a data de elaboração do laudo pericial (28/11/2018), e não a data da decisão homologatória (07/12/2020), sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido e em desalinho com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Pugnou pela manutenção do acórdão recorrido, aduzindo a impossibilidade de reexame de fatos e provas, por força da Súmula 7 do STJ, e, no mérito, a correção do julgado que fixou o termo inicial da correção monetária na data em que a quantia se tornou líquida e certa
A Corte de origem inadmitiu o Recurso Especial, aplicando a Súmula 284/STF. Interposto Agravo em Recurso Especial, este foi provido para determinar sua conversão em Recurso Especial para melhor análise da matéria.
A parte recorrente juntou memoriais, reiterando a tese de que o termo inicial da correção monetária deve
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, em que houve homologação apenas parcial, com a fixação do valor líquido pela decisão judicial. A ausência desse cotejo analítico específico impede a análise da divergência.
Conforme exposto no tópico anterior, a análise da controvérsia, para fins de afastamento da conclusão adotada na origem, demandaria incursão fático-probatória, o que igualmente obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c".
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.