DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VANIA MARIA DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 1992776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VANIA MARIA DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10344, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VANIA MARIA DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. URV. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRESCRITO. QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EM PROCESSO ANÁLOGO. REJEITADA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas longas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 2º, caput, 219, 472, do CPC/1973 (arts. 2º e 506 do CPC/2015); 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015; 191, 202, I, do CC; 103, § 2º, da Lei 8.078/1990; e 1º do Decreto 20.910/1932.
Argumenta que o Tribunal a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que diz respeito à interrupção da prescrição e à atuação do sindicato em favor dos não sindicalizados (fls. 480-484).
Aponta que o acórdão partiu de uma premissa equivocada ao considerar que o prazo prescricional para a cobrança individual se iniciou com o trânsito em julgado da decisão que excluiu os servidores não sindicalizados do processo, em 2003, e não com o término da discussão na execução coletiva, que ocorreu em 2016 (fls. 480-481).
Alega que "há equívoco acerca da definição do ato que culminou na interrupção do prazo prescricional para as execuções individuais" (fl. 487).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 436-437):
Entretanto, em que pese ultrapassada a questão da legitimidade do exequente para promover a execução individual, seja porque o título executivo não excluiu os não filiados, ou porque os não filiados não foram excluídos do título executivo, eis que a ação de conhecimento constituiu título executivo em favor de todos os
[trecho intermediário suprimido]
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ocorrência de preclusão ou de coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.