ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1992396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABALECIDADES NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5914, 5954
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABALECIDADES NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.013 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
3. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: a imunidade tributária não pode servir de apanágio para a prática de condutas ilícitas, como a elusão fiscal (fl. 624).
4. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento de que "foi negado provimento às Apelações, de modo que a sentença foi integralmente ratificada" (fl. 517). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que houve ofensa ao efeito devolutivo do recurso de apelação somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fl. 625).
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por AGROPECUÁRIA GOTTARDI LOPES LTDA, contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: ausência de impugnação ao fundamento central do
[trecho intermediário suprimido]
de efeito suspensivo atribuído automaticamente pela lei (ope legis), porém, não impede a atribuição de efeito suspensivo por deliberação do juízo (ope judicis), quando comprovada a existência de lesão grave e de difícil reparação, consoante disposição do art. 558, parágrafo único do mesmo diploma legal.
4. Na hipótese dos autos, porém, não caberia no âmbito do Apelo Nobre reexaminar as circunstâncias fático-probatórias que conduziram a instância de origem a atribuir efeito meramente devolutivo à Apelação, por não vislumbrar a existência do periculum in mora. Essa é a orientação que se depreende da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.479.117/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.