DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl — REsp REsp 1992386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.
- 1093-1.097): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- OUTORGA DE PROCURAÇÃO A NOVO ADVOGADO SEM RESSALVA DE RESERVA DE PODERES.
- PETIÇÃO RECURSAL ASSINADA POR ADVOGADO COM PODERES JÁ REVOGADOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA EXTINGUIR AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1093-1.097):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A NOVO ADVOGADO SEM RESSALVA DE RESERVA DE PODERES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. PETIÇÃO RECURSAL ASSINADA POR ADVOGADO COM PODERES JÁ REVOGADOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.133-1.136).
O agravante reitera a alegação de dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 662 do CC, 76 e 105 do CPC e 5º da Lei n. 8.906/1994, ao fundamento de necessidade de intimação pessoal do recorrente para a regularização de sua representação processual na origem, bem como a validade material do mandato por si outorgado nos autos à advogada subscritora do recurso de apelação interposto perante o TJMG.
Ainda, alega necessidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 ao caso, uma vez que teria havido condenação por improbidade administrativa com base em tipo sancionatório já revogado (art. 11, II, da LIA) e sem a comprovação do dolo necessário para caracterização do ato ímprobo.
Sem impugnação.
O Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento do recurso especial (fl. 1.253-1.255).
É o relatório. Decido.
De início, a Primeira Seção desta Corte Superior firmou orientação segundo a qual o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais concernentes à admissibilidade dos recursos especiais repetitivos, para viabilizar a repercussão mais abrangente da tese jurídica consagrada na repercussão geral, salvo na hipótese de intempestividade, consoante preconizado no § 2º do art. 1.036 do CPC/15 (AgInt nos EAREsp n. 1.652.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.850.547/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024).
Nesse contexto, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito as decisões de fls. 1.093-1.097 e 1.133-1.136.
A pretensão de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 ao caso merece prosperar.
Em 25 de outubro de 2021,
[trecho intermediário suprimido]
"em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".
Destarte, restam prejudicadas as demais questões aventadas no presente recurso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito as decisões de fls. 1.093-1.097 e 1.133-1.136 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), extinguir a ação de improbidade administrativa, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO LEI N. 14.230/2021. ART. 11, II, DA LIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA EXTINGUIR AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.