DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INEMÊ JOSÉ BARBOSA E OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 1991822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INEMÊ JOSÉ BARBOSA E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fls.
- 268-269): APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE - RECÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial - Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas - Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar - Inexigibilidade do título - Inteligência do art.
- 910 do CPC - Audiência de conciliação realizada entre a FESP e o sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva, a qual estabeleceu critérios para o cumprimento, primeiramente da obrigação de fazer - Ausência de título hábil - Nulidade da fase executiva decretada - Não localizado o apostilamento de nenhum dos apelantes desta execução, mesmo após a distribuição do recurso - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INEMÊ JOSÉ BARBOSA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fls. 268-269):
APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE - RECÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial - Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas - Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar - Inexigibilidade do título - Inteligência do art. 910 do CPC - Audiência de conciliação realizada entre a FESP e o sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva, a qual estabeleceu critérios para o cumprimento, primeiramente da obrigação de fazer - Ausência de título hábil - Nulidade da fase executiva decretada - Não localizado o apostilamento de nenhum dos apelantes desta execução, mesmo após a distribuição do recurso - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Os recorrentes apontam violação aos arts. 330, III, 485, I e VI, 489, § 1º, III, IV e VI e 1.022, II, do CPC e 97 e 98 do CDC, afirmando o seguinte: a) o acórdão recorrido padece de omissão; b) o interesse processual está configurado, pois o que se pretende é o reconhecimento de que o apostilamento está em desconformidade com a coisa julgada, bem como "está presente o interesse por parte daqueles que se aposentaram antes da data do ajuizamento da ação coletiva, pois, nos autos da ação coletiva, não haverá obrigação de fazer para eles" (fl. 283); e c) "a liquidação e a execução de sentença coletiva, nos casos de direitos individuais homogêneos, pode ser promovida de forma individual ou de forma coletiva. E quando se dá de forma coletiva, não há prejuízo ao ajuizamento de outras execuções individuais" (fl. 286).
Contrarrazões apresentadas às fls. 300-314.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se constata a existência de vícios, pois a Corte de origem explicitou fundamentadamente as razões pelas quais o título executivo seria ilíquido, revelando-se, em verdade, mero inconformismo dos recorrentes.
Concorde-se ou não com o resultado do julgamento, não é possível alegar negativa de prestação jurisdicional, porque a solução apresentada resolveu suficientemente a questão.
Na jurisprudência do STJ:
.. não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do
[trecho intermediário suprimido]
do valor a ser executado, utilizando para tanto documentos juntados pela embargada.
Assim, a irresignação do recorrente, acerca da liquidez do título, vai de encontro às convicções do julgador, que considerou o conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente os documentos que instruíram a execução, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.658.152/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022, grifos acrescidos).
Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de fixar honorários recursais, porquanto não houve condenação ao pagamento da verba honorária nas instâncias de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.