DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o d — CC CC 199180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Artur Nogueira/SP e o d.
- Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Marina Andreia Procópio Crepaldi em face de Consórcio Intermunicipal de Saúde na Região Metropolitana de Campinas-Norte-CISMETRO, na qual pleiteia verbas trabalhistas.
- Justiça do Trabalho declinou da competência para processar e julgar o presente feito ao fundamento de que a controvérsia instaurada nos autos envolve a análise da validade de contratação temporária, matéria de índole jurídico-administrativa, devendo, assim, ser apreciada pela Justiça Comum.
Resultado indicado
Agravo Regimental do Particular desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4963
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Artur Nogueira/SP e o d. Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Marina Andreia Procópio Crepaldi em face de Consórcio Intermunicipal de Saúde na Região Metropolitana de Campinas-Norte-CISMETRO, na qual pleiteia verbas trabalhistas.
A eg. Justiça do Trabalho declinou da competência para processar e julgar o presente feito ao fundamento de que a controvérsia instaurada nos autos envolve a análise da validade de contratação temporária, matéria de índole jurídico-administrativa, devendo, assim, ser apreciada pela Justiça Comum. Esta, por sua vez, também se declarou incompetente, sob o argumento de que, não obstante a natureza pública do consórcio demandado, o vínculo estabelecido com a parte autora se reveste de caráter celetista, conforme anotações em sua CTPS.
Este o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
No que se refere à competência, esta Corte Superior consolidou o entendimento, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar da ADI 3.395/DF, de que, quando o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é de natureza estatutária, a competência para dirimir as controvérsias será da Justiça Comum (estadual ou federal). Por outro lado, tratando-se de vínculo trabalhista regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), compete à Justiça do Trabalho o julgamento dos litígios decorrentes.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA SUI GENERIS. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.649/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento da ADI 5.367, da ADC 36 e da ADPF 367, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação sob o regime celetista no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional. A Corte
[trecho intermediário suprimido]
184.362/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus Servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, é da Justiça Comum. 2. Agravo Regimental do Particular desprovido. (AgRg no CC n. 140.643/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019).
Pelo exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Artur Nogueira/SP, o suscitante.
Publique-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.