DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Lucivaldo Pedro da Silva contra acórdão do Tribuna… — REsp REsp 1991366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Lucivaldo Pedro da Silva contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl.
- EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12755, 9994, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Lucivaldo Pedro da Silva contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 970):
ADMINISTRATIVO. ACP. EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXAS MARGINAIS DE CURSO D"ÁGUA. ART. 4º, I, "A", DA LEI N. 12.651/2012. LARGURA MÍNIMA DE TRINTA METROS. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1077-1082).
Sustenta a parte Lucivaldo Pedro da Silva, em síntese: i) omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos apresentados nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 1103-1104); ii) cerceamento de defesa pela ausência de apreciação de pedido de produção de provas, em violação aos arts. 369 e 370 do CPC/2015 (fls. 1104-1105); iii) nulidade do laudo pericial por ausência de resposta a quesitos e falta de esclarecimento de divergências, em afronta aos arts. 473, IV, e 477, § 2º, do CPC/2015 (fls. 1105-1106); e iv) desconsideração da característica de efemeridade do curso d"água, em violação ao art. 4º, I, da Lei 12.651/2012 (fls. 1106-1107).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Lucivaldo Pedro da Silva, visando à demolição de construção localizada em área de preservação permanente (APP), às margens do Rio Choró, no Município de Cascavel/CE. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com parcial provimento da apelação apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios e determinar a restituição do preparo.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Sobre a suficiência das provas e adequação do laudo pericial, bem como sobre as
[trecho intermediário suprimido]
o art. 9º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, atribui à SPU - Secretaria do Patrimônio da União, a competência para traçar nova linha de preamar, de modo que havendo interesse, caberia ao administrado provocar formalmente a SPU com vistas a que o referido órgão procedesse à análise técnica adequada e auferisse a necessidade de ser delimitada nova linha de preamar, de modo que, ausente tal provocação, permanecem hígidos para todos os efeitos os parâmetros atualmente adotados.
Rever essas provas de forma direta, para concluir de forma diversa sobre a natureza do rio e a suficiência e adequação da prova técnica e dos documentos administrativos, implica incidência da Súmula 7/STJ, inviabilizando o recurso especial.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de orige.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.