ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 1991223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O Agravante, em suas razões recursais, se insurgiu apenas contra o primeiro fundamento (aplicação da Súmula n. 315 do STJ), deixando incólume o segundo fundamento (impossibilidade de paradigma oriundo do mesmo órgão julgador do acórdão embargado, fora das hipóteses do art. 1.043, § 3º, do CPC), apto, por si só, à manutenção do decisum.
2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA, ARAES AGROPASTORIL LTDA contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência nestes termos (fls. 445-447):
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA, ARAES AGROPASTORIL LTDA com fulcro no art. 1.043
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Cuida-se, na origem, de ação proposta por servidora pública municipal, pretendendo que seja determinado ao ente público que se abstenha de declarar nulo ato administrativo concessivo de progressão na carreira, bem como de efetuar descontos em seus vencimentos.
2. Decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência no âmbito da competência da Corte Especial, devido à ausência de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os arestos supostamente divergentes.
3. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, de maneira específica, o fundamento da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 399.553/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.