DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 1991205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n.
- 0000959-93.2011.4.01.3500, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- RESSARCIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO APRECIADO NO PRAZO DE CINCO ANOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 6016, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 0000959-93.2011.4.01.3500, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO APRECIADO NO PRAZO DE CINCO ANOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. Agravos retidos. A impetrante interpôs dois agravos retidos com a mesma finalidade: reconhecimento da homologação tácita de seus pedidos de ressarcimento de crédito tributário, considerando o decurso do prazo de 120 dias concedido pela liminar de 21.02.2011. Ambos os recursos se confundem com o mérito da impetração objeto de sua apelação na qual a impetrante postula esse reconhecimento também formulado na petição inicial do mandado de segurança.
2. O caso. Quando a liminar (mantida pela sentença) foi concedida em 21.02.2011, já havia decorrido o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Fiscal homologar ou apreciar os sete pedidos de ressarcimento de crédito tributo formalizados pela impetrante em 10.02.2006 - como reconhecido pela própria sentença de 05.10.2011.
3. Por força da liminar de 21.02.2011, somente um pedido de ressarcimento foi deferido pela autoridade fiscal (PER 03037.77670.100206.1.1.11-2417). Todavia, assim como a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal não homologada no prazo de cinco anos extingue o crédito tributário (Lei 9.430/1996, art. 74, § 2º), o pedido de ressarcimento não apreciado nesse prazo (§ 5º) implica analogicamente a aquisição definitiva dos créditos objeto dos demais pedidos da impetrante.
4. Juros. Não apreciados no prazo de 360 dias os pedidos de ressarcimento formalizados em 10.02.2006, a União incorreu em mora, incidindo juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic sobre o montante do ressarcimento (REsp 1.138.206-RS representativo de controvérsia, Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ em 09/08/2010).
5. Agravos retidos não conhecidos. Apelação da impetrante provida. Remessa necessária desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, sustentando, em síntese (fls. 718-726):
No caso vertente, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração perante a Corte Regional, para o fim de ver sanadas omissões, já que o acórdão embargado, de maneira totalmente equivocada, aplicou por analogia o § 5º do Art. 74 da Lei 9.430/96 no caso dos autos, sem que
[trecho intermediário suprimido]
para novo julgamento do recurso integrativo, no que se refere às questões relacionadas à existência do direito de crédito e ao eventual direito à correção pela taxa Selic.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM APRECIAR PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DE COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO PEDIDO COM O FIM DE RECONHECER OS CRÉDITOS POSTULADOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PRÓPRIOS DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.