DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, co… — REsp REsp 1990809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fls.
- ÓBITO DO GENITOR DO AUTOR BENEFICIÁRIO DA PETROS.
- RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PELO PRÓPRIO PLANO DE PREVIDÊNCIA E PELO INSS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fls. 437):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO GENITOR DO AUTOR BENEFICIÁRIO DA PETROS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PELO PRÓPRIO PLANO DE PREVIDÊNCIA E PELO INSS. AFASTAMENTO DA TESE DE DEPENDENTE NÃO CADASTRADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DO PECÚLIO POR MORTE JÁ EFETUADO NO MONTANTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR TOTAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO). ART. 85, 88 2º E 11 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aponta, em suas razões de insurgência, diversas violações à legislação federal, especialmente à Lei Complementar nº 109/2001, sustentando que o acórdão recorrido teria desconsiderado a necessidade de observância das regras de custeio, equilíbrio atuarial e capitalização, exigidas para a concessão de benefícios previdenciários complementares.
Defende que não pode haver criação ou majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio, sob pena de desequilíbrio do plano e prejuízo aos demais participantes. Argumenta, ainda, que a inclusão de novos beneficiários após a aposentadoria do participante dependeria do pagamento de contribuição adicional, conforme previsto na Resolução PETROS nº 49/1997, e que o acórdão ignorou a existência de tetos regulamentares para o cálculo da suplementação, previstos em normas internas e avaliações atuariais posteriores à aposentadoria do participante.
Sustenta, também, que não há direito adquirido ao benefício suplementar sem o cumprimento das condições de elegibilidade e custeio estabelecidas no regulamento vigente à época da concessão do benefício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão quanto à análise de teses relevantes, e requer a nulidade do julgado por ausência de fundamentação adequada. Por fim, defende a possibilidade de revaloração da prova na via especial, alegando erro na valoração dos elementos fáticos, especialmente quanto à ausência de indicação formal da recorrida como beneficiária e à inexistência de aporte adicional.
Intimada
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.