DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNICURSO ENSINO LTDA - EPP em face de acórdão do … — REsp REsp 1990733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNICURSO ENSINO LTDA - EPP em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação contra sentença que extinguiu parcialmente o feito, sem exame de mérito, e julgou improcedentes os demais pedidos que a desconstituição das penhoras realizadas, a impugnação do valor da multa alegadamente confiscatória, a inadmissibilidade de aplicação da SELIC e, or fim, a nulidade do título executivo.
- Argui a apelante, em suas razões recursais, que: 1) a penhora em seus ativos financeiros não chegou ao percentual de 1% do valor da dívida, montante irrisório que entende justificar a imediata liberação;
- 2) seus bens móveis penhorados são imprescindíveis à consecução de suas atividades empresariais e o valor das avaliações não representariam o valor de mercado dos bens;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5994, 5986, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNICURSO ENSINO LTDA - EPP em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES GENÉRICAS. TÍTULO EXECUTIVO INCÓLUME. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. SELIC. VALORES PENHORADOS. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Apelação contra sentença que extinguiu parcialmente o feito, sem exame de mérito, e julgou improcedentes os demais pedidos que a desconstituição das penhoras realizadas, a impugnação do valor da multa alegadamente confiscatória, a inadmissibilidade de aplicação da SELIC e, or fim, a nulidade do título executivo.
2. Argui a apelante, em suas razões recursais, que: 1) a penhora em seus ativos financeiros não chegou ao percentual de 1% do valor da dívida, montante irrisório que entende justificar a imediata liberação; 2) seus bens móveis penhorados são imprescindíveis à consecução de suas atividades empresariais e o valor das avaliações não representariam o valor de mercado dos bens; 3) a multa aplicada teria nítido caráter confiscatório e a taxa SELIC como índice de atualização do débito tributário seria inconstitucional; e 4) nulidade dos processos de cobrança por malferimento ao devido processo legal.
3. O juízo demonstrou, com propriedade, que a apelante não se desincumbiu do ônus dea quo comprovar as irregularidades no procedimento executório fiscal, resumindo-se a repetir as alegações genéricas ofertadas desde a exordial dos embargos. No ponto, destacou que o pequeno valor bloqueado nas contas da empresa não é critério legal para a automática liberação da constrição, que não se demonstrou qualquer irregularidade na penhora dos bens móveis, afastou o caráter confiscatório da multa ante as balizas legais e jurisprudenciais de regência da matéria, demonstrou a admissibilidade e constitucionalidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos créditos fazendários e refutou as supostas irregularidades no procedimento de cobrança fiscal, destacando a garantia da ampla defesa e do contradatitório ao devedor.
4. "A multa punitiva (de ofício) aplicada no percentual de 75% sobre o valor principal, por deixar de recolher o tributo devido, não configura confisco em violação ao disposto no art. 150, IV, da CF/88, conforme jurisprudência do STF (ARE nº 938.538 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julg.30/09/16), da Quarta Turma (AC nº 0001941-82.2007.4.05.8400-RN, Rel. Des. Carlos Vinícius Calheiros Nobre - Convocado, julg. 28/07/20) e deste Relator (AG nº
[trecho intermediário suprimido]
de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inefetividade da penhora realizada no caso, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.