DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 1990168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.239.203/PR, sob o regime do recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido da não incidência da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público PSS sobre parcelas pagas a título de indenização (juros de mora), porquanto, por expressa previsão legal, elas não se incorporam ao vencimento ou comprovado 2.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5922, 6049, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 99):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE PSS PARA OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.239.203/PR, sob o regime do recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido da não incidência da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público PSS sobre parcelas pagas a título de indenização (juros de mora), porquanto, por expressa previsão legal, elas não se incorporam ao vencimento ou comprovado
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 119-123). Novos aclaratórios foram opostos e igualmente rejeitados (fls. 133-138).
Nas razões do recurso especial (fls. 145-154), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 ao argumento de que, "a despeito da oposição de dois embargos de declaração, o Colegiado não se manifestou sobre o cabimento ou não da inclusão da correção monetária na base de cálculo" do PSS (fls. 147-151).
No mérito, aponta ofensa ao art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004. Defende que a correção monetária integra o principal e não possui natureza indenizatória, devendo, por isso, compor a base de contribuição do PSS (fls. 151-154).
Afirma que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre juros de mora no REsp n. 1.239.203/PR, julgado sob o rito dos repetitivos, não se aplica à correção monetária (fls. 151-152) e cita precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a título de reforço argumentativo (fls. 152-153).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por ter ofendido o art. 535, inciso II, do CPC/1973 ou determinar a incidência do PSS sobre os valores referentes à correção monetária, por integrarem o principal, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004 (fl. 154).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 157-161).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 168-169).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar quanto à afronta ao art. 535, inciso II, do CPC/1973.
Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de origem omitiu-se quanto ao ponto a seguir transcrito (fl. 130;
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.394.288/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; sem grifos no original.)
Ficam prejudicadas as demais alegações trazidas no recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de, reconhecida a violação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 133-138) e determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA APÓS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.