DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS TSUTOMU FUJINAKA, GIANCARLO CAMILLO, NAUTILUS ENGENHA… — REsp REsp 1990065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS TSUTOMU FUJINAKA, GIANCARLO CAMILLO, NAUTILUS ENGENHARIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (fls.
- 628-665), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS TSUTOMU FUJINAKA, GIANCARLO CAMILLO, NAUTILUS ENGENHARIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls. 944-966).
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 628-665), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Sem embargos de declaração.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.791-806).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 808-812), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 970-978).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, parece-me cabível sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.