DECISÃO Observa-se que o objeto do presente feito se alinha, estritamente, à discussão pendente de del… — REsp REsp 1989702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.037, II, do Código de Processo Civil), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os seus requisitos." Diante disso, determino a devolução dos autos à origem para que, na forma do art.
- 256-L, I do RISTJ, aguarde o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.397 e, ao fim, promova juízo de adequação à tese eventualmente firmada.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução dos autos à origem para #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Observa-se que o objeto do presente feito se alinha, estritamente, à discussão pendente de deliberação por esta corte no Tema Repetitivo 1.397, no qual se debate "definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005."
Em tais feitos, deliberou-se, por ocasião da análise da afetação, "determinar-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do Código de Processo Civil), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os seus requisitos."
Diante disso, determino a devolução dos autos à origem para que, na forma do art. 1.040 do CPC c/c art. 256-L, I do RISTJ, aguarde o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.397 e, ao fim, promova juízo de adequação à tese eventualmente firmada.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.