ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1987902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- 7, STJ, e 284, STF, e na ausência de interesse recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 10623, 10621, 10628, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MERA REPETIÇÃO DO RECUROS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF, e na ausência de interesse recursal.
2. A parte agravante foi condenada à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 45 dias-multa, pelo crime do art. 157, §2º, incisos I (vigente à época dos fatos) e II, por três vezes, c/c. art. 70, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Ao julgar a apelação improcedente, o tribunal de origem declarou a prescrição em relação ao crime de corrupção de menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou fundamentação suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF, bem como se comprovou a manutenção do interesse recursal em relação ao reconhecimento de prescrição em relação a um dos crimes, já feito na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou argumentos concretos que dialogassem com os fundamentos da decisão agravada, apenas reiterando o mesmo conteúdo já apresentado no recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; Código Penal, art. 29, §1º; Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 70; Código de Processo Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 227; Código de Processo Penal, art. 386.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025;
[trecho intermediário suprimido]
da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando a descrição clara e objetiva das condutas imputadas ao recorrente, bem como o lastro probatório mínimo necessário à deflagração da ação penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para a análise aprofundada do mérito da ação penal, devendo eventual insuficiência de provas ser examinada durante a instrução processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
(Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).
Também assim: Quinta Turma, AgRg no AREsp 2544026/GO, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.