ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1987902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Fundamentos genéricos e inadequação do recurso.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10621, 10623, 3637, 10628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Fundamentos genéricos e inadequação do recurso. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. Nas razões dos embargos, o embargante alegou ausência de participação nos crimes de roubo e corrupção de menores, questionou a aplicação do concurso formal e pleiteou, em caso de manutenção da condenação, o reconhecimento de participação de menor importância com redução da pena ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da condenação e se as alegações genéricas de omissões, contradições e obscuridades, sem individualização, atendem aos requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios específicos, como omissões, contradições ou obscuridades, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da condenação.
5. A petição dos embargos foi redigida de forma genérica, sem individualizar os vícios apontados, e buscou promover uma análise ampla das provas, o que é incompatível com a natureza do recurso.
6. A pretensão do embargante de rediscutir o decreto condenatório não encontra espaço nos embargos de declaração, que não se destinam à revisão do mérito da decisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da condenação, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de individualização dos vícios apontados nos embargos de declaração inviabiliza o acolhimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO CAMARGO PAULETI contra acórdão que negou provimento a agravo regimental (fls.
[trecho intermediário suprimido]
agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Os embargos de declaração de fls. 872/879, por sua vez, nenhum argumento trazem que, de algum modo, vincule-se ao decidido no ato embargado.
Apontam, de maneira genérica, omissões, contradições e obscuridades, mas não individualizam no que consistiriam, em descompasso com o art. 620, caput, do Código de Processo Penal.
Ainda, a petição foi redigida como se apelação fosse, buscando que este órgão colegiado promova análise, em toda extensão e profundidade, de todas as provas existentes nos autos, para o fim de absolver o ora embargante ou de lhe conferir, sob o aspecto da pena, situação mais favorável.
Logo, a pretensão não é a de sanar eventuais vícios descritos no art. 619 do Código de Processo Penal, mas a de rediscutir o decreto condenatório, em providência que não encontra espaço no recurso manejado.
Ante o exposto, rejeito os em bargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.