DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CROACIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E LOCADORA LTDA-ME (E… — REsp REsp 1987796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CROACIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E LOCADORA LTDA-ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
- 424): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE PLANO - VIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - SUPRESSÃO DE GARANTIAS SEM A AUTORIZAÇÃO DO CREDOR - INEFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, § 1º, DA LEI N.
- 11.101/2005 - DESÁGIOS DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - VIABILIDADE DESDE QUE HAJA ACORDO SINDICAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CROACIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E LOCADORA LTDA-ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 424):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE PLANO - VIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - SUPRESSÃO DE GARANTIAS SEM A AUTORIZAÇÃO DO CREDOR - INEFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 - DESÁGIOS DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - VIABILIDADE DESDE QUE HAJA ACORDO SINDICAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 482-483):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE PLANO - VIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - SUPRESSÃO DE GARANTIAS SEM A AUTORIZAÇÃO DO CREDOR - INEFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 - DESÁGIOS DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - VIABILIDADE DESDE QUE HAJA ACORDO SINDICAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MANUTENÇÃO DA DECISO - AGRAVO DESPROVIDO - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - VÍCIOS
INEXISTENTES - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
À luz do artigo 50, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, não se admite a supressão de garantias reais sem a expressa concordância dos credores. No tocante aos deságios dos créditos trabalhistas, somente mediante acordo ou convenção coletiva, com a participação da entidade sindical, é possível a sua aplicação, conforme disposto no artigo 7º, VI da Cara Magna da República. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar as teses sobre soberania da assembleia, possibilidade de supressão de garantias e admissibilidade de deságio trabalhista no âmbito da recuperação judicial.
b) 35, I, a da Lei n. 11.101/2005, 35, I, a, porque a assembleia-geral de credores é
[trecho intermediário suprimido]
CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
..
4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Antes o exposto, conheço em parte do recurso especial, e, nessa parte, nego provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.