DECISÃO EDUARDO LIMA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, funda… — AREsp AREsp 1987747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO LIMA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art.
- Aduz que não há provas suficientes para sua condenação, pois as provas são meramente inquisitoriais, sem confirmação judicial, e não há elementos que comprovem sua autoria.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847, 5566, 3546, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO LIMA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 86191-89.2017.8.09.0175.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 386, V, do CPP. Aduz que não há provas suficientes para sua condenação, pois as provas são meramente inquisitoriais, sem confirmação judicial, e não há elementos que comprovem sua autoria. Argumenta que o art. 157, §2º, I, do CP foi revogado pela Lei n. 13.654/2018, e que a nova qualificadora (§2º-A) não pode ser aplicada retroativamente. Aponta dissídio quanto à necessidade de provas mínimas para condenação e à rejeição de denúncia inepta.
Requer, assim, o provimento do recurso especial para reforma total do acórdão, por falta de fundamentação e erro na valoração das provas, com absolvição do recorrente.
A Corte de origem inadmitiu o recurso (fls. 6.733-6.737), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 6.766-6.774).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 6.947-6.980).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial, pois esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.
No caso, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "o Recurso Especial interposto, que teve seguimento negado, visa assegurar o cumprimento de um direito constitucional, para que através de uma análise mais profunda de determinadas questões sejam possíveis chegar à verdadeira Justiça, portanto, perfeitamente cabível no caso em tela." (fl. 6.787).
Dessa maneira, não houve indicação das particularidades do caso concreto, tampouco demonstrou a inaplicabilidade do enunciado sumular à espécie, o que se revela insuficiente para a impugnação do referido óbice.
Nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do
[trecho intermediário suprimido]
realizou a adequada fundamentação, para indicar de que forma o acórdão combatido estaria incorreto. Assim, não refutou, adequadamente, a Súmula n. 284 do STF que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Enfim, o agravante reiterou as razões do recurso especial e, portanto, verifica-se que não rebateu, com particularidade, todos os óbices de não admissão.
Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.