DECISÃO Verifica-se que o endereço para notificação da parte interessada não é no Brasil (Avenida Lexi… — CR CR 19876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Verifica-se que o endereço para notificação da parte interessada não é no Brasil (Avenida Lexington, n.
- 600, 19 2 andar, Nova Iorque, Estados Unidos da América).
- Portanto, devolvam-se os autos à Justiça rogante sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art.
- 216-X do Regimento Interno do STJ), independentemente do trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10938, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Verifica-se que o endereço para notificação da parte interessada não é no Brasil (Avenida Lexington, n. 600, 19 2 andar, Nova Iorque, Estados Unidos da América).
Portanto, devolvam-se os autos à Justiça rogante sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do STJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.