DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO … — AREsp AREsp 1987534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- Execução ajuizada pelo SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal.
- Requerimento de expedição de ordens de pagamento complementares em favor dos servidores anuentes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9985, 10304, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 954):
Direito Processual Civil. Agravo Interno Cível. Execução ajuizada pelo SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal. Benefício Alimentação. Requerimento de expedição de ordens de pagamento complementares em favor dos servidores anuentes. Correção monetária. Taxa Referencial - TR. IPCA-E. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação data pela Lei n. 11.960/2009. Crédito satisfeito. Extinção da execução pelo pagamento. Matéria Preclusa. Manifesta improcedência. Recurso conhecido e desprovido. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em havendo votação unânime.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta a violação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte:
(1) "em relação ao valor referente à sanção contida no art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja determinação está abarcada no §5º do aludido dispositivo, pode-se compreender que é incabível o condicionamento do recolhimento dessa multa antes da interposição de outro recurso" (fl. 965); e
(2) "a mera aplicação da referida multa sem que haja a evidente comprovação da improcedência ou inadmissibilidade resulta na grave violação ao art. 1.021, §4º, do CPC" (fl. 968)
Requer o provimento do recurso especial, para, reformando o acórdão recorrido, "afastar a multa indevidamente aplicada e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para que seja novamente julgado o recurso anteriormente interposto" (fl. 977).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 986).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A decisão de fls. 1.048/1.050, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 1.024/1.026, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a falta de recolhimento prévio do valor da multa aplicada no agravo interno na origem (fls. 953/960).
A parte interpôs agravo interno dessa decisão, o qual foi improvido (fl. 1.076), e, na sequência, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 1.107).
Interpôs, ainda, embargos de divergência, os quais foram providos nestes termos (fls. 1.188/1.189):
Estando caracterizado o dissídio
[trecho intermediário suprimido]
da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes.
2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.952.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
É o caso dos autos, pois no recurso especial a parte discute exclusivamente a incidência da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que, afastada a exigência do depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, seja realizada nova admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.