ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1987163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por empresas vendedoras contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de embargos de declaração, substituiu a condenação em cláusula penal inversa por lucros cessantes, em ação de rescisão contratual por inadimplemento absoluto na entrega de unidade hoteleira.
- Há três questões em discussão: (I) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos para substituir a cláusula penal por lucros cessantes; (II) saber se a condenação em lucros cessantes é compatível com a rescisão contratual por inadimplemento absoluto; e (III) saber se a base de cálculo dos lucros cessantes sobre o valor total do contrato é proporcional e adequada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO VEDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresas vendedoras contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de embargos de declaração, substituiu a condenação em cláusula penal inversa por lucros cessantes, em ação de rescisão contratual por inadimplemento absoluto na entrega de unidade hoteleira.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (I) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos para substituir a cláusula penal por lucros cessantes; (II) saber se a condenação em lucros cessantes é compatível com a rescisão contratual por inadimplemento absoluto; e (III) saber se a base de cálculo dos lucros cessantes sobre o valor total do contrato é proporcional e adequada.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos apenas em hipóteses excepcionais, quando o saneamento de vícios implicar alteração lógica do resultado. No caso, a substituição da cláusula penal por lucros cessantes extrapolou os limites do recurso aclaratório.
4. A jurisprudência do STJ admite lucros cessantes em casos de rescisão contratual por culpa do vendedor, desde que configurado prejuízo presumido. Contudo, a cláusula penal, quando estipulada, serve como prefixação de perdas e danos, sendo incompatível sua substituição por lucros cessantes em sede de embargos de declaração.
5. A base de cálculo dos lucros cessantes sobre o valor total do contrato, diante do pagamento parcial, pode ser desproporcional e implicar enriquecimento sem causa. Contudo, a análise da proporcionalidade exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
6. A sentença de primeiro grau, ao aplicar a cláusula penal inversa, observou os precedentes do STJ e garantiu segurança jurídica, sendo a solução mais adequada ao caso.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido para restabelecer integralmente
[trecho intermediário suprimido]
em concreto configurou-se a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi excessivo.
5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte."
(REsp n. 2.168.047/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.)
(iv) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição (e-STJ, fls. 369-371), inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais.
Considerando o parcial provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, que já havia fixado a sucumbência, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.