ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 198706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3419, 14930, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto à nulidade processual por cerceamento de defesa na fase administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não apreciar a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, sem necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso em habeas corpus, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria ventilada e pela inadequação da via eleita.
4. A análise da tese de cerceamento de defesa demandaria exame aprofundado de matéria fática, o que inviabiliza o conhecimento da impetração, por ultrapassar os limites do habeas corpus.
5. A alegação de que a nulidade poderia ser verificada a partir de elementos documentais não afasta os fundamentos do acórdão embargado, especialmente quanto à vedação da supressão de instância.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ângela dos Santos Dantas contra o acórdão proferido por esta Corte que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que, nas razões recursais, foi defendida a possibilidade de apreciação da alegada nulidade processual por cerceamento de defesa ocorrida na fase administrativa, sem necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, tese que teria deixado de ser apreciada pelo
[trecho intermediário suprimido]
pela inadequação da via eleita, na medida em que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso cabível, no caso, o agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal.
Além disso, restou consignado expressamente que a análise da tese de cerceamento de defesa, fundada na ausência de oportunidade para produção de prova na via administrativa, demandaria exame aprofundado de matéria fática, o que, por si só, já inviabilizaria o conhecimento da impetração, por ultrapassar os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Ainda que se reconheça a alegação da parte embargante no sentido de que a nulidade arguida poderia ser verificada a partir de elementos documentais constantes dos autos, tal entendimento não afasta os fundamentos centrais do acórdão embargado, especialmente quanto à vedação da supressão de instância, tendo em vista que a Corte local sequer examinou o tema.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.