DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sul América Companhia de Seguros contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 1987052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sul América Companhia de Seguros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 1.720-1.726): Direito Administrativo e Processual Civil.
- Ação regressiva ajuizada por companhias de seguro em face da INFRAERO, que denunciou à lide a Sul América Companhia de Seguros.
- Perda total de mercadoria segurada, inadequadamente armazenada pela ré.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9597, 10141, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sul América Companhia de Seguros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.720-1.726):
Direito Administrativo e Processual Civil. Ação regressiva ajuizada por companhias de seguro em face da INFRAERO, que denunciou à lide a Sul América Companhia de Seguros. Perda total de mercadoria segurada, inadequadamente armazenada pela ré. Sentença adequadamente fundamentada: inexistência de nulidade. Legitimidade das autoras: caso de resseguro. Não conhecimento de parte do recurso da INFRAERO: falta de impugnação específica da sentença. Avaria constatada em vistoria aduaneira. Laudo oficial que goza de presunção de veracidade e legitimidade e é corroborado pelas demais provas dos autos. Acondicionamento adequado da mercadoria em caixas com simbologia internacional indicando que não deve ser molhada. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e do Código Brasileiro de Aeronáutica: dano ocorrido após o desembarque. Juros de mora: Súmula 54/STJ. Denunciação à lide: inexistência de prescrição da pretensão da INFRAERO em face da Sul América. Prazo prescricional que se inicia a partir da citação do segurado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado. Aplicação do princípio da actio nata. Inexistência de comprovação de que a INFRAERO agiu intencionalmente de forma a agravar os riscos do contrato. Obrigação indenizatória da seguradora mantida, nos limites do contrato. Honorários advocatícios impostos à INFRAERO reduzidos, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Honorários impostos à litisdenunciada mantidos. Apelação da INFRAERO parcialmente provida, na parte conhecida. Apelação da Sul América improvida, com imposição de honorários recursais.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, consoante a seguinte ementa (fls. 1.730-1.731):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE UMA OMISSÃO, DENTRE AS VÁRIAS AVENTADAS. PARCIAL PROVIMENTO PARA SANAR O VÍCIO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão deixou claro que o prazo prescricional ânuo deve ser contado a partir do momento em que surge para a INFRAERO a pretensão a ser ressarcida (actio nata), o que ocorreu com a citação ocorrida em 29/11/94.
2. Quanto à cláusula 5.3, o acórdão assentou que "referida cláusula visa proteger, em verdade, a própria INFRAERO, conferindo-lhe alternativas para o melhor desenvolvimento de suas atividades, especialmente diante de situações atípicas e desfavoráveis,
[trecho intermediário suprimido]
no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face do exposto, dou provimento ao agravo, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.