DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fu… — REsp REsp 1986479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
- A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98, como também pelo Código de Defesa do Consumidor.
- A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 1156, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 527-528):
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA EXTRA PETITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98, como também pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior.
3. O artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 possibilita a suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde por atraso nas mensalidades.
4. O contratante não pode ser prejudicado por inadimplência decorrente de erro do empregador, que, apesar de efetuar o desconto em folha de pagamento, não repassa os valores para a operadora do plano de saúde.
5. O art. 13, inc. III, da Lei nº 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular.
6. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 576-583).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 e 188, I, 397 e 478 do CC.
Sustenta, em síntese, que "a recorrente, dentro de suas atribuições, podia, sim, promover o cancelamento do contrato, posto que, incontestavelmente, este se encontrava com seu débito vencido e sem pagamento, agindo a ré somente no exercício regular de um direito reconhecido, sendo fato incontroverso o
[trecho intermediário suprimido]
terapêutica continuada com sessões de hemodiálise, 6 vezes por semana, com 2 horas de duração, em clínica credenciada pela ré, ora agravante, conforme consta do relatório médico, consignando que a operadora deve disponibilizar plano individual ou familiar, sem necessidade de novo período de carência.
4. Agravo interno desprovido. (Grifei)
(AgInt no REsp n. 1.807.410/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, Dje de 3/12/2019.)
Dess a feita, constata-se que o aresto impugnado não destoou do entendimento deste Sodalício, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.