ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1986351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.954.783/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 19/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024 - sem destaques no original) Assim, o recurso de NILAGGE não merece conhecimento quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO E PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Da irresignação de MARIA
1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar a aferição de prescrição exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Apelo nobre conhecido em parte para negar-lhe provimento.
Da irresignação de NILAGGE
1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar o aumento do prazo de prescrição em virtude de sub-rogação exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA LAZOF (MARIA) contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementados:
APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS NÃO ADIMPLIDAS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADAS - DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO - CONTRATO COM EMPRESA ESPECIALIZADA - SUB-ROGAÇÃO INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - PROPOSITURA
[trecho intermediário suprimido]
apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.954.783/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 19/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024 - sem destaques no original)
Assim, o recurso de NILAGGE não merece conhecimento quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do apelo nobre de MARIA e a ele NEGO PROVIMENTO. CONHEÇO do agravo interposto por NILAGGE para CONHECER EM PARTE do seu apelo nobre e, nessa parte, a ele NEGAR PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de NILAGGE e MARIA, limitados a 20%, nos termos do a rt. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.