DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO VENÂNCIO, THIAGO DOS SANTOS e REGINAL… — REsp REsp 1985680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO VENÂNCIO, THIAGO DOS SANTOS e REGINALDO AMADO BASÍLIO contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consoante se extrai dos autos, os recorrentes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no art.
- 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, na forma do art.
- 71, todos do Código Penal, a 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10867, 5566, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO VENÂNCIO, THIAGO DOS SANTOS e REGINALDO AMADO BASÍLIO contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consoante se extrai dos autos, os recorrentes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, e do art. 71, todos do Código Penal, a 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa (fls. 441-455).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento parcial aos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, para fixar as penas dos réus em 8 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, mantido o regime inicial (fls. 651-681)
Contra essa decisão a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 743-750).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os insurgentes alegam violação aos arts. 71, parágrafo único, 33, 14, inciso II, e 29, § 1º, todos do Código Penal, e postulam, também, a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena (fls. 691-720).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 760-765), o recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 772-773).
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (fls. 782-786).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se, em síntese, à análise das correções ou incorreções da decisão do Tribunal estadual no que toca às seguintes questões: a) aplicação da continuidade delitiva específica; b) individualização da pena; c) redução pela tentativa na fração de metade; d) não aplicação da participação de menor importância relativa a Luiz Eduardo e e) fixação de regime fechado para o cumprimento da pena.
Sobre a individualização das penas, a participação de menor importância e a fração de redução pela tentativa, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 676-677):
"Inicialmente, destaca-se que não houve descumprimento do princípio da individualização da pena, pois as características de cada uma dos apelantes foram consideradas para o cálculo da dosimetria, sendo certo que "Não existe nenhum proibição legal que vede ao julgador aplicar igualmente as penas a dois ou mais agentes, caso a situação fática e condições pessoas dos mesmos sejam iguais"." (p. 670)
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"Quanto ao pedido de LUIZ EDUARDO em reconhecer a causa de redução pela participação de menor importância, este não prospera, vez que não houve
[trecho intermediário suprimido]
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada."
"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
"Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."
Assim, por que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.