DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIÃO PINTO FERREIRA E OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 1985161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIÃO PINTO FERREIRA E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR) nos autos do Agravo de Instrumento n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
- Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
255): DIREITO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA TESE Nº 880, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM A MODULAÇÃO DE EFEITOS - CADÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 12 DE OUTUBRO DE 2008 - DATA DA JUNTADA DAS PLANILHAS DE CÁLCULO - IRRELEVÂNCIA QUANTO AO FALECIMENTO DE PARTES - MORTE QUE APENAS SUSPENDE O PROCESSO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11786, 9148, 9985, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIÃO PINTO FERREIRA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR) nos autos do Agravo de Instrumento n. 0047557-98.2019.8.16.0000.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 255):
DIREITO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA TESE Nº 880, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM A MODULAÇÃO DE EFEITOS - CADÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 12 DE OUTUBRO DE 2008 - DATA DA JUNTADA DAS PLANILHAS DE CÁLCULO - IRRELEVÂNCIA QUANTO AO FALECIMENTO DE PARTES - MORTE QUE APENAS SUSPENDE O PROCESSO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 459-464).
Nas razões do recurso especial (fls. 578-613), a parte recorrente aduz, preliminarmente, nulidades por afronta aos arts. 269 e 272, § 2º, do Código de Processo Civil em virtude da ausência de intimação das partes que não foram cadastradas pelo Cartório da Vara e da imprescindibilidade do nome delas e de seus respectivos advogados nas publicações, além da ação de exceção de pré-executividade demandar litisconsórcio necessário e unitário, nos termos dos arts. 114, 115, inciso I, 116 e 117 do Código de Processo Civil.
Alega ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissões não sanadas e invoca o art. 1.025 do mesmo caderno processual para o prequestionamento ficto.
No mérito, aponta violação aos arts. 265, inciso I e § 1º, 266, 313, inciso I, §§ 1º e 2º, e 314 do Código de Processo Civil de 1973, para sustentar que o falecimento de autores impõe a suspensão do processo e impede o curso da prescrição, inclusive executiva, até a habilitação dos herdeiros.
Invoca, ainda, ofensa aos arts. 1.055 e 1.056, inciso I, do CPC/1973 e 199, inciso I, e 682, inciso II, do Código Civil para afirmar que a morte extingue os mandatos e demanda intimação do espólio ou sucessores, para fins de habilitação nos autos do processo.
Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e restabelecer a decisão monocrática que rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como reconhecer as nulidades por ausência de cadastramento/intimação dos litisconsortes necessários e pela falta de intimação de herdeiros e substitutos processuais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 680-687.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 865-867).
Decisão prolatada pela Ministra Assuste
[trecho intermediário suprimido]
as seguintes decisões singulares: REsp n. 1.917.899/RS, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, DJE 18/2/2021; AREsp n. 1.759.474/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/2/2021; REsp n. 1.911.859/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/2/2021.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ , DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1. 254 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO AO TEMA N. 1.254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.