DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por V&C 110, com fundamento no art — REsp REsp 1984744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por V&C 110, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- CADASTRAMENTO NO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
Resultado indicado
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas [trecho intermediário suprimido] consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por V&C 110, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 136):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDOMÍNIO. CADASTRAMENTO NO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 246, parágrafo 1º, do Código de processo Civil, dispõe: Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 1.1. Os condomínios são entes despersonalizados e muitas vezes possuem estrutura material superior a empresas de pequeno porte, motivo pelo qual a elas não devem ser equiparados. 2. Mostra-se obrigatório o cadastramento de condomínios no P Je - Processo Judicial Eletrônico para fins de recebimento de citações e intimações, pois possuem CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, possibilitando-se o recebimento célere de intimações, em atenção ao Princípio Constitucional da Célere Prestação Jurisdicional. 3. Apelação conhecida e não provida.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Em suas razões, sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria se omitido na análise de dispositivos legais federais ao julgar os embargos de declaração.
No mérito, aponta ofensa aos artigos 246, § 1º, 319, 321 e 485, I e IV, todos do CPC, ao argumento de que a lei federal não impõe a condomínios edilícios, por serem entes despersonalizados, a obrigação de realizar cadastro em sistemas de processo eletrônico, de modo que a recusa em cumprir tal determinação judicial não poderia levar ao indeferimento da petição inicial e à extinção do feito.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas
[trecho intermediário suprimido]
consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.