ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 198463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do habeas corpus por entender que não pode ser utilizado como substituto de recursos próprios.
- O paciente foi condenado por homicídio e outros crimes, com base em depoimentos de testemunhas e outras provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372, 3582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Provas testemunhais. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do habeas corpus por entender que não pode ser utilizado como substituto de recursos próprios.
2. O paciente foi condenado por homicídio e outros crimes, com base em depoimentos de testemunhas e outras provas. A defesa alega que a pronúncia foi baseada em testemunhos indiretos e que o advogado dativo não teve tempo suficiente para preparar a defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser sustentada por depoimentos indiretos e se houve violação ao direito de defesa devido à falta de tempo para preparação do advogado dativo.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça considerou que as questões levantadas pela defesa estavam preclusas e que não caberia habeas corpus para revolvimento fático-probatório.
5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos, mas também em depoimentos diretos e outras provas que corroboram a autoria do crime.
6. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, uma vez que o advogado dativo não solicitou adiamento da sessão plenária e o réu estava em liberdade, sob monitoramento eletrônico, o que não impedia o contato com o advogado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser sustentada por depoimentos diretos e outras provas que corroboram a autoria do crime. 2. Não há nulidade por falta de tempo para preparação da defesa se o advogado dativo não solicita adiamento e o réu está em liberdade, permitindo o contato com o advogado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.385/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.
RELATÓRIO
ELITON DE QUADROS
[trecho intermediário suprimido]
dativo, da qual não resultou prejuízo para o réu, inexiste nulidade pela ausência do Defensor Público em audiência.
3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Acrescente-se, ainda, que, no caso em exame, deixou a defesa para alegar a aludida questão em sede de memorais de apelação, mantendo-se silente quando da apresentação das alegações finais e, assim, tornando preclusa a matéria.
5. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao Juízo processante. Por isso, não pode a defesa alegar nulidade à qual ela mesma deu causa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.842.781/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.