DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JOSÉ DINIZ, com fundamento no art — REsp REsp 1984132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JOSÉ DINIZ, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 201): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - TENTATIVA DE EXECUÇÃO DE CONFISSÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VÍCIO INSANÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- 4º, 10º, 139, II, 317 e 488, todos do CPC, argumentando, em suma, que estão presentes os requisitos para adjudicação compulsória dos imóveis pretendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JOSÉ DINIZ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 201):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - TENTATIVA DE EXECUÇÃO DE CONFISSÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VÍCIO INSANÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o recorrente que há violação aos arts. 4º, 10º, 139, II, 317 e 488, todos do CPC, argumentando, em suma, que estão presentes os requisitos para adjudicação compulsória dos imóveis pretendidos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 203-205):
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita.
O apelante adiz que o réu Antonio Rui é proprietário dos imóveis objeto da ação e que o réu Antônio José da Silva Neto detem instrumento de procuração (fls. 24-25) pelo qual possui poderes para vender, ceder, hipotecar, compormissar, dar em pagamento os imóveis discutidos no presente feito.
Assevera que o pedido de adjudicação compulsória se deu pelo fato de o Réu Antonio Rui ter dado os imóveis como garantia hipotecária em conissão de dívida.
Ademais discorre sobre os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da instumentalidade das formas, bem como acerca da vedação da decisão surpresa.
Por fim prequestiona dispositivos legais e requer o provimento do recurso para anular a sentença de primeiro grau, ter reconhecido o direito da recorrente de ter o prosseguimento da demanda, ou para que seja dada oportunidade e adite ou emende a inicial, e o normal prosseguimento da ação.
De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Estadual, a adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária em caso de recusa de lavratura da escritura pública definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel, nos termos dos artigos 15 a 17 do Decreto-Lei n. 58/1937.
Na ação de adjudicação compulsória, a declaração de vontade de alienar deve ter sido firmada pelo proprietário do bem, de sorte que, se a promessa de transferência do imóvel aos autores/apelantes não foi realizada por compromisso de compra e venda, mas sim por confissão de dívida
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.139.538/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.