DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BRADESCO S/A., nos autos de ação de execução de t… — REsp REsp 1983798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BRADESCO S/A., nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que move em face de DÉCIO PAULINO DA COSTA.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ADJUDICAÇÃO - REGULARIDADE NA FORMALIZAÇÃO DO ATO - IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA PELO ADJUDICATÁRIO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO CRÉDITO - DEPÓSITO DA DIFERENÇA - IMPERATIVO LEGAL - ART.
- 876, §4º, INCISO I, CPC/15. - Consoante disposto no art.
- 877, §1º do CPC que "considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se estiver presente, pelo executado".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BRADESCO S/A., nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que move em face de DÉCIO PAULINO DA COSTA.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ADJUDICAÇÃO - REGULARIDADE NA FORMALIZAÇÃO DO ATO - IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA PELO ADJUDICATÁRIO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO CRÉDITO - DEPÓSITO DA DIFERENÇA - IMPERATIVO LEGAL - ART. 876, §4º, INCISO I, CPC/15. - Consoante disposto no art. 877, §1º do CPC que "considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se estiver presente, pelo executado". Logo, diante da lavratura regular do ato, sem oposição oportuna dos interessados, indiscutível a validade da adjudicação e a impossibilidade do adjudicatário dela desistir. - Sendo o valor do bem adjudicado superior ao do crédito, incumbe ao credor adjudicar o bem por inteiro, depositando a diferença em favor do devedor, em obediência ao disposto no § 4º, inciso I, art. 876, CPC."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, que proferiu acórdão com a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE. - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela em que existe afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do aresto. - Os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, salvo raras exceções, modificar o entendimento consignado no julgamento acoimado."
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 904, II, e 876, §4º, I e II, e 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento central de "omissão, na medida que o v. acórdão desconsidera que o ato jurídico perfeito foi exarado por decisão conjunta que reuniu as duas Execuções pela conexão, de modo que se deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável em um pleito executivo, também o deve ser em outro".
Levantou, em resumo, as seguintes teses:
a) a adjudicação foi deferida por
[trecho intermediário suprimido]
I e II, do CPC, para anular o acórdão dos embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que examine adequadamente as questões suscitadas pelo recorrente, mormente:
a) se a adjudicação foi deferida por decisão única englobando ambas as execuções conexas, com expedição de auto conjunto;
b) a cronologia específica dos atos processuais, verificando se a adjudicação precedeu temporalmente a extinção da execução conexa;
c) os efeitos jurídicos da adjudicação quando realizada em processos reunidos por conexão, considerando sua natureza de ato jurídico definitivo de transferência de propriedade;
d) se a posterior extinção sem resolução de mérito de uma das execuções possui aptidão jurídica para desconstituir adjudicação já consumada e com trânsito em julgado;
e) se a extinção superveniente pode retroagir para afetar ato jurídico perfeito já aperfeiçoado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.