ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1983704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da preclusão e coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INFEDERIMENTO IMPUGNAÇÃO - REDISCUSSÃO DE VALORES DECIDIDOS ANTERIORMENTE E RATIFICADOS POR PERITO JUDICIAL - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da preclusão e coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AGRAVO INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INFEDERIMENTO IMPUGNAÇÃO - REDISCUSSÃO DE VALORES DECIDIDOS ANTERIORMENTE E RATIFICADOS POR PERITO JUDICIAL - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO. Não se admite a rediscussão de valores cuja base de cálculo tenha sido amplamente apreciada e decidida por este E. Tribunal de Justiça, em sede de liquidação de sentença, tendo sido, inclusive, fulminada pelo instituto da coisa julgada" (e-STJ fl. 1.512).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.655-1.660).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 1.663-1.673), a recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC - nulidade do acórdão por não suprir a omissão e a contradição apontadas nos aclaratórios, especialmente, no
[trecho intermediário suprimido]
ordem nº 83-TJ).
(..)
Saliente-se que, a própria perita, ao tecer as conclusões em seu parecer, atestou a higidez e correção dos valores apurados em sede de cumprimento de Sentença, pela parte Agravada (doc. de ordem nº68- TJ, pag.6/7pdf e doc. de ordem nº73-TJ, pag4/5pdf):
Por conseguinte, não há que se falar em excesso de execução, devendo ser mantida incólume a decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença" (e-STJ fls. 1.516-1.518 - grifou-se).
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista q ue não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.