DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, co… — REsp REsp 1983341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Extrai-se dos autos que LUIZA MARIA DE LIMA PIEROTTI ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual em face da ora Recorrente, insurgindo-se contra a aplicação de reajuste no percentual de 42% (quarenta e dois por cento) em sua mensalidade de plano de saúde coletivo, com base no critério de sinistralidade.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda.
- Interposto recurso de apelação pela autora, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação declaratória c.c. pedido de nulidade de cláusula contratual.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que considerou abusivo o reajuste de 42% (quarenta e dois por cento) aplicado a contrato de plano de saúde coletivo, com base no critério de sinistralidade, e determinou a sua substituição pelo índice estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais.
Extrai-se dos autos que LUIZA MARIA DE LIMA PIEROTTI ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual em face da ora Recorrente, insurgindo-se contra a aplicação de reajuste no percentual de 42% (quarenta e dois por cento) em sua mensalidade de plano de saúde coletivo, com base no critério de sinistralidade. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda.
Interposto recurso de apelação pela autora, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 245):
APELAÇÃO CÍVEL. Plano de Saúde. Ação declaratória c.c. pedido de nulidade de cláusula contratual. R. Sentença de improcedência. Insurgência em relação a reajuste por sinistralidade aplicado no contrato na ordem de 42%. Quantidade de beneficiários no contrato que diminui anualmente. Aumento que, se mantido, inviabilizará a manutenção do contrato, colocando o consumidor em grande desvantagem. Modelo contratual que apenas beneficia a ré, servindo como meio de expulsão indireta dos beneficiários idosos. Substituição do reajuste aplicado, por equidade, por aquele autorizado pela ANS para o período, visando manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, sem onerar demasiadamente o consumidor. Observância do princípio da boa fé e função social do contrato, que norteiam os contratos consumeristas. R. sentença reformada. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 268-272).
Nas razões do recurso especial (fls. 275-299), a Recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
a) Artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado expressamente sobre a contradição entre o julgado e as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, que atestou a necessidade do reajuste para o equilíbrio do contrato.
b) Artigos 373, inciso II, 466 e 473 do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
previstos para planos individuais.
7. A abusividade nos índices de reajustes aplicados deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos índices da ANS.
IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
(REsp n. 1.846.636/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Assim, evidenciada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, no mérito, dou parcial provimento apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Mantenho os honorários advocatícios como fixado no acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.