ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1983122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode conhecer do agravo interno quando as razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.
3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS da decisão de fls. 295/299, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) por deficiência das razões recursais acerca da violação ao art. 1.022 do CPC; (b) aplicação da Súmula 283 do STF por não impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; e (c) aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF por envolver análise de legislação local.
A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, pois houve a adequada indicação dos pontos omissos no acórdão do Tribunal de origem, sendo inaplicável a Súmula 284/STF.
Sustenta que a decisão embargada não enfrentou os argumentos apresentados pela Petrobras, que são essenciais para a solução do litígio, como a correlação entre a ação anulatória e as despesas com garantia.
Afirma que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 283/STF, pois a questão do Termo de Acordo de Conduta (TAC) não constitui fundamento suficiente
[trecho intermediário suprimido]
nítida a correlação com a matéria tributária: indenização por danos morais cumulada com cancelamento de multa de trânsito, débito de IPVA, alteração de titularidade de veículo e cancelamento de inscrição indevida em dívida ativa.
Com efeito, não se pode comparar o pedido de indenização por danos morais, supostamente decorrentes de um ato ilícito perpetrado pelo Estado no campo fiscal, com o pedido de ressarcimento das despesas relativas à contratação de seguro garantia por livre e espontânea vontade da agravante, como parte de sua estratégia processual mais vantajosa ou menos onerosa.
Ao contrário do que alega a parte ora agravante, a questão controvertida foi decidida com fundamento em legislação local, art. 45, II, da Lei estadual 6.956/2015.
Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.