DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO COTA NETO contra a decisão de fls — REsp REsp 1983040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO COTA NETO contra a decisão de fls.
- 4302-4317, em que a então relatora Ministra Assusete Magalhães conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Consta dos autos que Celso Cota Neto interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9997, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CELSO COTA NETO contra a decisão de fls. 4302-4317, em que a então relatora Ministra Assusete Magalhães conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Consta dos autos que Celso Cota Neto interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 4059):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. PREJUDICIAL REJEITADA. PREFEITO RECÉM-EMPOSSADO. DEMISSÃO MASSIVA E INJUSTIFICADA DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PREJUÍZOS AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. INTERESSES POLÍTICOS ESCUSOS. DOLO E MÁ-FÉ EFICAZMENTE COMPROVADOS. ART. 22, LINDB. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
- São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. RE 852475 - RG.
- Ausente motivação válida e prévio processo administrativo que legitimasse a demissão de centenas de servidores efetivos e a contratação temporária de outras tantas centenas, comprovados os prejuízos aos cofres públicos na forma de pagamento de acertos rescisórios, indenizações e ressarcimentos por períodos de afastamento indevido, bem como o pagamento de servidores contratados temporariamente, fica caracterizado o ato de improbidade administrativa do ex-Prefeito Municipal.
- Hipótese na qual a motivação política, com atendimento de interesses de grupos ligados ao Prefeito, o desvio de finalidade e a violação de princípios da Administração Pública, revelam a presença de dolo e má-fé, sendo procedente a imputação feita com apoio na Lei de Improbidade Administrativa.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 4135-4142).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, aponta-se violação dos arts. 489, inciso IV, e 1.022 do CPC; 10, inciso XIII, 11, 12 e 23, inciso I, da Lei n. 8.429/1992. Sustenta-se, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a inexistência de elemento subjetivo que justifique a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Alega-se, também, que "sequer houve ilegalidade, já que a conduta do recorrente se ampara na lei 1.525/2001, elaborada de forma democrática, com aprovação do Poder Legislativo Municipal, sendo, portanto, um ato perfeito, acabado e não sendo anulado judicialmente" (fl. 4164). Defende-se que
[trecho intermediário suprimido]
de 12/6/2024).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 4302-4317) e JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINANDO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.1 99 do STF e das demais questões fixadas nesta decisão, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil; bem como seja apreciada a petição de fls. 4368-4369, em que foi noticiada a celebração de acordo de mediação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, E 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. TEMA N. 1199 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NECESSÁRIO. DECISÃO RECONSIDERADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.