DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ÁLVARO ARMANDO DE OLIVEIRA ABREU, com fundamento n… — REsp REsp 1982407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ÁLVARO ARMANDO DE OLIVEIRA ABREU, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Para o êxito da ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 ("violar literal disposição de lei"), é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei.
- O documento novo, hábil a ensejar a propositura da ação rescisória, não deve ser aquele que inexistia quando da prolação da sentença ou acórdão rescindendo, mas aquele cuja existência a parte ignorava, ou que não pôde ser utilizado no respectivo processo, por motivo alheio à vontade da parte.
- Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10452, 10091, 10445, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ÁLVARO ARMANDO DE OLIVEIRA ABREU, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.057):
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO.
1. Para o êxito da ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 ("violar literal disposição de lei"), é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei. Hipótese não configurada.
2. O documento novo, hábil a ensejar a propositura da ação rescisória, não deve ser aquele que inexistia quando da prolação da sentença ou acórdão rescindendo, mas aquele cuja existência a parte ignorava, ou que não pôde ser utilizado no respectivo processo, por motivo alheio à vontade da parte. Hipótese não configurada.
3. Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Hipótese não configurada.
4. Ação rescisória improcedente.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte tão somente para efeito de prequestionamento (fls. 2.091-2.106).
A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 47, parágrafo único, e 485, V, VII, IX e §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
Afirma, em síntese, que:
O primeiro ponto da insurgência, Excelência, é muito claro e objetivo. À época em que foi proposta a ação e proferida a decisão rescindenda, faziase vigente o Código de Processo Civil de 1973, o qual, em seu art. 47, caput e parágrafo único, previa a extinção do processo no caso de ausência de algum litisconsorte necessário.
No entanto, no caso dos autos, alguns litisconsortes necessários, principalmente o Município de Florianópolis, bem como as empresas que participaram da aprovação do loteamento, não foram demandados pela União Federal, vício esse que, não sanado, impunha, objetivamente, a extinção do processo e não a condenação do ora recorrente.
Por esse motivo, foi ajuizada a presente ação rescisória sob a ótica da violação a literal dispositivo legal, conforme permitia o art.
[trecho intermediário suprimido]
485, VIII, do CPC, é aquele existente à época da decisão rescindenda e era ignorado pelo autor ou do qual não pode fazer uso de forma a assegurar a procedência do pronunciamento judicial.
2. No caso, rever a conclusão do tribunal local, que afastou a possibilidade de utilização do documento novo, visto que inexistente à época dos fatos, mostra-se inviável por ensejar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Na hipótese, tendo sido preenchidos os requisitos para majoração dos honorários recursais, estes devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.139/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.