ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — CR CR 19823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que seja denegado o exequatur. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 10939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos Embargos de Declaração em matéria civil está disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a inexistência dos vícios ali consagrados importa no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade quando o Presidente do Superior Tribunal de Justiça concede exequatur a Carta Rogatória, pois a determinação de distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial, caso o pedido verse sobre ato decisório e haja impugnação do interessado, é discricionária (arts. 216-O e 216-T do RISTJ).
3. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa, portanto não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 97-98, proferida nos seguintes termos:
..
Nas razões expostas pelo Ministério Público Federal, aduz: a) o ato notificatório implica viabilizar situação de ofensa aos direitos humanos, na medida em que se permitirá a produção de efeitos à decisão judicial que discorre sobre prisão abusiva; e b) a conversão da multa não paga em pena privativa de liberdade, ainda que temporariamente suspensa, representa a "poverty penalty" (punição à pobreza ou punições aos pobres), que é hoje considerada ofensiva à proteção internacional dos direitos humanos. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que seja denegado o exequatur.
..
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à notificação
[trecho intermediário suprimido]
da presente lei (..)
A diligência pretendid a pela Justiça rogante não envolve nenhum cumprimento de ordem de prisão em pena privativa de liberdade. Trata-se de uma Carta Rogatória para notificar o interessado de que a Justiça rogante CONCEDEU O PERDÃO DA PENA IMPOSTA, declarando-a extinta, pela Lei de Anistia Portuguesa.
Ademais, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que a concessão de exequatur a Carta Rogatória é atribuição do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que poderá, a seu juízo, determinar a distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial se o pedido versar sobre ato decisório e houver impugnação do interessado (art. 216-T do RISTJ).
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Quando do cumprimento da diligência, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.