ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 198222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
- O agravante foi denunciado pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04272., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Trancamento de ação penal. Denúncia. Norma penal em branco. Alegação de inépcia. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
2. O agravante foi denunciado pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, sendo acusado de comercializar combustível adulterado. A denúncia foi impugnada sob os argumentos de falha no apontamento da norma penal em branco, imputação de materialidades inconciliáveis e generalidade na descrição dos fatos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou a concessão da ordem em habeas corpus, entendendo não haver constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando as alegações de inépcia da denúncia, falha na complementação da norma penal em branco e imputação de materialidades contraditórias.
III. Razões de decidir
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma lógica e consistente a conduta do agravante, vinculando-a ao fato típico punível.
6. A análise da adequação da norma regulamentadora indicada na denúncia, como a Resolução nº 40/2013 da ANP, demanda exame técnico aprofundado, o que extrapola os limites do habeas corpus, instrumento de cognição sumária.
7. A divergência entre os percentuais de etanol encontrados nas amostras de combustível não constitui motivo suficiente para rejeição da denúncia ou trancamento da ação penal, devendo ser analisada durante a instrução processual.
8. A aplicação da Teoria do Domínio do Fato exige demonstração inequívoca de elementos constitutivos, como conhecimento efetivo dos fatos típicos, poder real de comando e nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado delituoso, o que deve ser analisado no curso da instrução processual.
9. A suposta reiteração da
[trecho intermediário suprimido]
conduta criminal habitual e reiterada, na medida em que denunciado ostenta registros criminais desde 2003 por crimes da mesma natureza (cf. certidão extraída do Oráculo), além de existir outra investigação em trâmite na DELCON (inquérito policial n.º 0020312-83.2013.8.16.0013), na qual o denunciado também é investigado por comercializar combustível adulterado."
A suposta reiteração da conduta ilícita é indiciária da consciência acerca da venda de combustível adulterado, cuja confirmação ou infirmação dependerá de juízo amplo, segundo o devido processo legal, no momento adequado e inaugurado pelo órgão jurisdicional competente (cf. AgRg no RHC 172613/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/3/2023).
Assim, não restou evidenciada qualquer flagrante ilegalidade a justificar o acolhimento do pedido, razão pela qual deve ser mantido o entendimento esposado na decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.