DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE TABOÃ O DA SERRA contra decisão qu… — AREsp AREsp 1981899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE TABOÃ O DA SERRA contra decisão que reconsiderou da decisão de fls.
- 602-606 e extinguiu a ação sem resolução de mérito em relação ao espólio de EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS (fls.
- 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- No caso, de fato, a decisão embargada deixou de analisar a questão dos ônus de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE TABOÃ O DA SERRA contra decisão que reconsiderou da decisão de fls. 602-606 e extinguiu a ação sem resolução de mérito em relação ao espólio de EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS (fls. 644-647).
O embargante sustenta, em síntese, que:
.. considerando que o artigo 8º da Lei Federal 8.429/92, não ressalvou expressamente a verba honorária derivada da condenação imposta ao agente público falecido pelo reconhecimento da prática de ato ímprobo doloso, respeitosamente se requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para esclarecer se, mesmo diante da extinção da ação sem resolução do mérito decretada na r. decisão embargada, prevalece a verba de sucumbência fixada em segundo grau de jurisdição (fl. 654).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso, de fato, a decisão embargada deixou de analisar a questão dos ônus de sucumbência.
Sobre o tema, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, "por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021).
Nesse contexto, com a extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência do falecimento do réu, esclareço que fica excluída a condenação em honorários advocatícios fixada na origem.
Isso posto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.