DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (fls — REsp REsp 1981816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (fls.
- 517-555) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃO CONFISCO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (fls. 517-555) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 314-320):
TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. MULTA POR ATRASO. LEI Nº 10.426/2002. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃO CONFISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA (DEPÓSITO POR SEGURO GARANTIA). POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a nulidade do auto de infração que obrigou a apelante ao pagamento de multa moratória pelo atraso na entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais, ou reduzir o seu montante, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (valor da causa: R$ 340.654,03). 2. Sustenta a apelante, em síntese, que: a) a multa em questão (no valor original de R$ 337.281,22)se refere apenas ao atraso da obrigação acessória de enviar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, tendo cumprido a obrigação principal a tempo, de modo que a cobrança ofende o princípio da proporcionalidade e do não confisco; b) não seria justo e razoável a aplicação de multa como base no percentual do tributo devido, devendo ser aplicada em valor fixo; c) o fisco multiplicou 10 vezes (seria trinta não fosse a limitação legal) a penalidade imposta, por considerar que foram trinta os meses em atraso, incorrendo em bis in idem; d) as Leis 12.766/2012 e 12.873/2013 trouxeram alterações ao art. 57 da MP 2.158-35/2002, restando evidente que as alterações seriam para as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei 9.779/1994 pela Administração Fiscal Federal, e a DCTF, sem dúvida, está incluída nesse rol de obrigações, de modo que cabe a redução da multa ao montante de R$ 750,00, nos termos do art. 57, I, "b" e §3º, da citada Medida Provisória. 3. A apresentação da DCTF consiste em um dever instrumental imposto como mecanismo de controle da arrecadação e da fiscalização tributária, e o descumprimento da obrigação acessória configura infração de natureza formal e autônoma, o que autoriza a aplicação da multa, pela Administração Tributária, convertendo-a em obrigação principal. 4. No caso concreto a cobrança vergastada refere-se à Notificação de Lançamento nº 11.17.43.75.7347-40, pelo atraso na entrega de DCTF em 30 meses. Foi aplicada multa mensal de 2%, renovando-se pelo limite máximo de 10 meses (20%) previsto no art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002, com
[trecho intermediário suprimido]
atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida") não se aplica ao caso em tela, cujo debate envolve crédito tributário.
Nesse context o, o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 378, o que enseja o provimento monocrático do recurso, com fundamento na na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe pr ovimento para para cassar a decisão que autorizou a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.