DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA MARIA LORENZATO, com fundamento no art — REsp REsp 1981175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA MARIA LORENZATO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- No caso em apreço, a repactuação do prazo de entrega da obra, havido em contrato de financiamento firmado com o agente financeiro é válida e eficaz.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA MARIA LORENZATO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (e-STJ, fls. 390-398) :
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURADO. REPACTUAÇÃO DO PRAZO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
No caso em apreço, a repactuação do prazo de entrega da obra, havido em contrato de financiamento firmado com o agente financeiro é válida e eficaz.
Atraso na entrega do imóvel que não aconteceu.
Prazo pactuado pelas partes, que foi obedecido.
Inexistência do dever de indenizar.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
A recorrente sustentou, como matéria de fundo, atraso injustificado na entrega de unidade habitacional prometida para 30/04/2013, indevida vinculação do prazo ao contrato de financiamento e ilicitude da alteração da data por força desse mútuo, por não configurar novação.
Alegou negativa de vigência aos arts. 6º, V; 14; 39, XII; 51, IV, XIII, XV, e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 113, 360 e 422, do Código Civil; arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal.
Argumentou que a determinação do prazo de entrega deve vincular-se ao trabalho da construtora, não ao contrato de financiamento, conforme Tema 996 do STJ, destacando ser abusiva qualquer cláusula que permita prorrogação injustificada do prazo e que a relação com o agente financeiro não constitui novação.
Apontou dissídio jurisprudencial, citando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considera abusiva cláusula de entrega definida a partir da assinatura do financiamento, por não informar adequadamente o termo inicial e criar incerteza, em contraste com o acórdão recorrido que validou a repactuação.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, estabelecendo, quanto
[trecho intermediário suprimido]
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015).
2. A atual jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo a possibilidade de exame de admissão de profissional médico pretensor de integrar os quadros da associação, em respeito à previsão do estatuto da entidade.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.898.759/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.