ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1981172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO FUNDADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA APENAS DO DISPOSITIVO DA DECISÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe a análise de conclusões do julgamento amparadas na análise fático-probatória do julgamento, tendo em vista o teor da Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do acordão no sentido de que o conteúdo de perícia realizada em outros autos não faz coisa julgada respeita a jurisprudência desta Corte Superior, pois a coisa julgada incide tão somente naquilo que consta no dispositivo do julgamento, à luz dos arts. 502 e 504 do CPC, o que, evidentemente, exclui o teor de prova técnica utilizada em outro processo. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DEREK CARDOSO KAHN contra a decisão desta relatoria de fls. 1120-1128 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual a parte se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 666):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedido de pensionamento vitalício, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal, em decorrência de alegada redução permanente da capacidade laborativa do autor, após vitimado por bala perdida, quando treinava, no ano de 2007, em campo de futebol do Olaria Atlético
[trecho intermediário suprimido]
a interpretação conjunta do dispositivo da decisão monocrática no recurso especial e do correto resultado de julgamento do acórdão da Corte regional somente pode levar à conclusão de que este Tribunal Superior manteve, na íntegra, o provimento total do apelo da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Reclamação julgada procedente, para determinar que a autoridade reclamada reconheça ao autor o direito de receber seus proventos de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a contar da data do requerimento administrativo (18/11/1999), sem a prescrição de nenhuma parcela vencida desde então.
(Rcl n. 35.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
Assim, incide, de fato, o teor da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.