ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1981168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10494, 10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS ACLARATÓRIOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA PROCESSUAL. NULIDADE ALEGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.
2. Configura abuso do direito de recorrer a oposição sucessiva de embargos de declaração com reiteração das mesmas teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Tribunal em decisões anteriores.
3. A aplicação de multa processual por litigância protelatória representa exercício regular do poder-dever jurisdicional, previsto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, visando assegurar a razoável duração do processo e coibir condutas procrastinatórias.
4. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte teve ampla oportunidade de sustentar suas razões em múltiplas oportunidades processuais, sendo o inconformismo com decisões desfavoráveis distinto da violação a garantias constitucionais.
5. A persistência na utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, buscando novo julgamento do mérito através de impugnações infundadas, desvirtuou a finalidade do instituto e evidencia o nítido propósito protelatório da conduta.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de quintos embargos de declaração opostos por NIDIO FRANCISCO SEVERO E BENINA SELAU EUGENIO SEVERO (NIDIO E BENINA) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, cuja ementa consignou:
PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NOVOS ACLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. AUMENTO DA MULTA PROTELATÓRIA JÁ APLICADA.
1 . Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro
[trecho intermediário suprimido]
anteriores em que foram opostos embargos de declaração.
A via eleita, portanto, é utilizada como sucedâneo recursal, buscando-se obter, por meio de sucessivas e infundadas impugnações, um novo julgamento da causa, em flagrante desvirtuamento da finalidade dos aclaratórios.
Diante disso, a persistência de NIDIO E BENINA na mesma linha argumentativa, mesmo após sucessivas e unânimes rejeições por este Colegiado, apenas reforça o caráter protelatório de sua conduta.
Desse modo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, com majoração da multa para 20% ( vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor integral da multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.