DECISÃO A controvérsia nos autos diz respeito à decisão interlocutória que deferiu a penhora de frutos… — REsp REsp 1980790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia nos autos diz respeito à decisão interlocutória que deferiu a penhora de frutos e rendimentos de imóvel.
- A parte devedora, ora recorrente, alega a não observância do princípio da menor onerosidade.
- Dessa forma, considerando a perda do objeto do presente recurso, requer o não conhecimento do presente recurso por ausência de requisito de admissibilidade" (fl.
- De fato, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota-se a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do presente recurso especial (fls.
Resultado indicado
Por sua vez, intimadas as partes a se pronunciarem a respeito da possível perda do objeto recursal, apenas a parte recorrida se manifestou, informando que "o imóvel objeto do presente recurso já foi arrematado em leilão nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 1104583-54.2016.8.26.0100 que tramitou na 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo em 02.12.2022, conforme auto de arrematação anexo (doc.), sendo que referido processo já foi extinto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia nos autos diz respeito à decisão interlocutória que deferiu a penhora de frutos e rendimentos de imóvel. A parte devedora, ora recorrente, alega a não observância do princípio da menor onerosidade.
Contudo, a parte recorrida afirmou que "o Condomínio ora Recorrido não tem mais interesse em receber apenas frutos e rendimentos oriundos da locação do referido imóvel, pois a dívida deve ser adimplida, o mais breve possível e de forma efetiva, já que se trata de valor vultoso que já ultrapassa meio milhão de reais, causando enorme prejuízo a todos os demais condôminos, QUE ESTÃO SENDO EM DEMASIA ONERADOS PELA CONTUMAS INADINPLÊNCIA DOS EXECUTADOS" (fl. 193).
Por sua vez, intimadas as partes a se pronunciarem a respeito da possível perda do objeto recursal, apenas a parte recorrida se manifestou, informando que "o imóvel objeto do presente recurso já foi arrematado em leilão nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 1104583-54.2016.8.26.0100 que tramitou na 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo em 02.12.2022, conforme auto de arrematação anexo (doc.), sendo que referido processo já foi extinto. Dessa forma, considerando a perda do objeto do presente recurso, requer o não conhecimento do presente recurso por ausência de requisito de admissibilidade" (fl. 218).
É o relatório.
Decido.
De fato, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota-se a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do presente recurso especial (fls. 57-72).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.