ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1980596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
- Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem regular procuração nos autos (Súmula 115 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DELANO SERRA COELHO contra a decisão de fls. 562/563, proferida pela Presidência, que não conheceu do recurso especial, por meio do qual o agravante objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que, em ação de indenização por danos morais, negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo a sentença que deu provimento aos pedidos formulados na inicial, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Abordagem com arma. Dano Moral.
Há dano moral a ser indenizado ante a conduta de determinado cidadão que, sem justificativa, aponta arma para outro que não deu causa à atitude exaltada pela parte conflitante.
O valor fixado a título de reparação por dano moral, quando justo e adequado ao caso, considerando o conjunto fático-probatório e as regras da razoabilidade e proporcionalidade, deve permaner.
O recurso especial interposto pelo agravante (fls. 518/539) não foi conhecido em razão da parte não ter procedido com a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do referido recurso. Embora regularmente intimada para sanar referido vício, a parte quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, o que resultou no seu não conhecimento.
Nas razões do agravo interno, sustenta o agravante que a procuração juntada estava devidamente assinada eletronicamente, mas a incompatibilidade técnica do sistema PJe impediu a visualização da assinatura.
Ademais, alega nulidade
[trecho intermediário suprimido]
em sede de agravo interno, ante a preclusão do direito, pelo transcurso do prazo legal para saneamento do vício, após intimação específica.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).
Quanto à suscitada ausência de intimação no nome dos demais advogados, também não merece prosperar o presente recurso, já que a parte não logrou êxito em demonstrar pedido expresso no sentido de que a intimação fosse feita no nome dos três advogados.
Ao revés, requereu, expressamente, que todas as intimações alusivas ao presente feito fossem dirigidas, necessária e exclusivamente, ao advogado Marcos Cesar de Mesquita da Silva, inscrito na OAB/RO nº 4.646, sob pena de nulidade (f l. 518), não havendo que se falar em irregularidade na intimação, já que o mencionado causídico foi devidamente intimado.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.