ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 198051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA.
- Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Itapeva, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva, suscitado, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de Itapeva, para apurar irregularidades na gestão do aeroporto Paulo Antunes Machado, incluindo o desrespeito à interdição do local.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 163.268/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10077, 4862
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Itapeva, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva, suscitado, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de Itapeva, para apurar irregularidades na gestão do aeroporto Paulo Antunes Machado, incluindo o desrespeito à interdição do local.
2. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o Exmo. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITAPEVA, suscitante, e o Exmo. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA, suscitado.
Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública contra o Município de Itapeva, a fim de apurar irregularidades na gestão do aeroporto Paulo Antunes Machado, inclusive em relação à interdição do local.
O suscitado declinou de sua competência declinada a Justiça Estadual, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, bem como nas Súmulas 150/STJ e 224/STJ, ao fundamento de que não há interesse da ANAC em ingressar no feito (fls. 12-17).
O suscitante assevera que "a competência da Justiça Federal está fundamentada no evidente interesse da União na causa, uma vez que a exploração dos serviços públicos de navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária é de sua competência (art. 21, XII, c da Constituição Federal), podendo ser concedido ou autorizado à iniciativa privada por intermédio da ANAC (Lei
[trecho intermediário suprimido]
FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal. Precedentes. 2. Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 163.268/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019)
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o Exmo. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA, suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.